Ordem do Dia/Expediente: 1 - XXXXX nº 32 de 2021 em 6ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 40ª Legislatura (6ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 40ª Legislatura)
Matérias da Ordem do Dia
Matéria
XXXXX nº 32 de 2021
Os Vereadores que esta subscrevem requerem após ouvido Plenário, solicitar ao Executivo que realize o estudo de viabilidade da inclusão na Lei Municipal do município de São Jerônimo Lei nº3070 de 06 de junho de 2012 o Art. 12. da Lei Municipal do município de Charqueadas nº 2.173 de 23 de Outubro de 2009, da Seção I - Dos benefícios fiscais, como também cumprir o Art. 4o §3º da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segue em anexo copias das Leis.
Lei Municipal de Charqueadas:
Art. 12. Os MEIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
I - redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte e que haja isenção no primeiro ano de atividade;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de localização e/ou funcionamento, à licença ambiental, alvará sanitário e outras taxas municipais incidentes e ao cadastro do microempreendedor individual;
III - redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação