XXXXX nº 32 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

XXXXX

Ano

2021

Número

32

Data de Apresentação

05/04/2021

Número do Protocolo

35

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Os Vereadores que esta subscrevem requerem após ouvido Plenário, solicitar ao Executivo que realize o estudo de viabilidade da inclusão na Lei Municipal do município de São Jerônimo Lei nº3070 de 06 de junho de 2012 o Art. 12. da Lei Municipal do município de Charqueadas nº 2.173 de 23 de Outubro de 2009, da Seção I - Dos benefícios fiscais, como também cumprir o Art. 4o §3º da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segue em anexo copias das Leis.

    Lei Municipal de Charqueadas:
    Art. 12. Os MEIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
       I - redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte e que haja isenção no primeiro ano de atividade;
       II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de localização e/ou funcionamento, à licença ambiental, alvará sanitário e outras taxas municipais incidentes e ao cadastro do microempreendedor individual;
       III - redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;

    Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
    Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
    § 3o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
    § 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 35/2021, Data Protocolo: 05/04/2021 - Horário: 14:57:11
    Data Votação: 5 de Abril de 2021