Ordem do Dia/Expediente: 6 - XXXXX nº 330 de 2018 em 36ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 39ª Legislatura (36ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 39ª Legislatura)

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Matéria

XXXXX nº 330 de 2018

solicitar ao Poder Executivo, que através do Setor de Fiscalização Municipal fiscalize as Empresas do Município referente o Decreto nº 3.298/1999, e as Empresas que não estiver cumprindo, faça cumprir. Decreto nº 3.298/1999, considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Entenda os números das cotas nas Empresas: A Lei exige que toda empresa de grande porte – com cem ou mais empregados – deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção: • De 100 a 200 empregados – 2% • De 201 a 500 empregados – 3% • De 501 a 1.000 empregados – 4% • De 1.001 em diante – 5%

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

Observação