Requerimento de providências ao Prefeito nº 111 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Requerimento de providências ao Prefeito

Ano

2025

Número

111

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

194

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Os Vereadores Evandro Oliveira, integrante da Bancada do Republicanos; Paulo Sergio, integrante da Bancada do Progressistas e Professora Leni, integrante da Bancada do PL na forma regimental, após ouvido o Plenário, solicita ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Júlio Cesar Prates Cunha, que sejam tomadas as providências com base em fatos graves que afetam diretamente a nossa população.
    Considerando os relatos e indícios de supostos crimes contra a administração pública cometidos na Secretaria Municipal de Habitação;
    Considerando que há fortes evidências de que o Secretário Adjunto da pasta, Senhor: Marcos José Silva da Silva tem promovido de forma irregular uma empresa privada, alegando que a mesma seria credenciada pela Prefeitura para prestar serviços de regularização fundiária;
    Considerando que essa conduta induziu cidadãos a contratarem um serviço pago, acreditando que a empresa detinha um convênio oficial, quando na verdade este serviço deveria ser oferecido de forma gratuita;
    Solicita-se imediata instauração de um processo administrativo disciplinar para investigar e responsabilizar os servidores envolvidos e caso se comprove os atos aqui descritos sejam realizados a exoneração do Secretário Adjunto de Habitação e de todos os agentes públicos que compõem sua pasta.
    Justificativa: Considerando que a Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece a gratuidade dos serviços de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), cujos custos devem ser arcados pelo Poder Público Municipal ou pela União e que a violação dessa Lei configura, em tese, um grave desvio de conduta e uma afronta aos princípios da moralidade e da legalidade que regem a administração pública.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 194/2025, Data Protocolo: 08/09/2025 - Horário: 15:21:39
    Data Votação: 8 de Setembro de 2025